Decreto-Lei n.º 415/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/10/1985
Diploma n.º
415/85
Diário da República
N.º 240, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 43.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro



Decreto-Lei n.º 415/85

de 18 de Outubro

Tornando-se necessário alterar as condições em que os membros do conselho de auditoria do Banco de Portugal exercem as respectivas funções:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 43.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 43.º - 1 - Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 anos.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.