Decreto-Lei n.º 415/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/10/1979
Diploma n.º
415/79
Diário da República
N.º 237, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Justiça Militar, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho



Decreto-Lei n.º 415/79

de 13 de Outubro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Justiça Militar, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...

a) Da captura até à abertura de vistas, quarenta dias, se à infracção couber pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos, e de cento e vinte dias nos restantes casos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1979.

Promulgado em 1 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.