Decreto-Lei n.º 414/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/10/1982
Diploma n.º
414/82
Diário da República
N.º 232, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Vigência
Revogado

Sumário

Permite a contratação de pessoal a prazo, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro, para o Instituto Nacional de Estatística



Decreto-Lei n.º 414/82

de 7 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro, pelo seu artigo 19.º, confere ao Instituto Nacional de Estatística a faculdade de contratar pessoal por períodos não superiores a 18 meses para efeitos de análise, codificação e transcrição para suporte informático da informação recolhida nos Recenseamentos Gerais da População e da Habitação de 1981;

Considerando que aquelas tarefas não se compadecem com o regime de contrato de tarefa sem subordinação hierárquica, tendo, contudo, carácter excepcional e bem delimitado no tempo - prevê-se a sua conclusão até final de 1983 -, não conferindo, sequer, ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo;

Suscitando-se dúvidas quanto à prevalência do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, sobre a legislação específica relativa aos Censos 81:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Em derrogação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 1983 o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 22 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.