Decreto-Lei n.º 412/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1990
Diploma n.º
412/90
Diário da República
N.º 300/1990, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Desconhecida

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1992 o prazo de vigência do adicional de 8% da facturação de electricidade. Altera o Decreto-Lei n.º 202/86 de 22 de Julho que extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT).


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 412/90
de 31 de Dezembro
Com a extinção do Fundo de Apoio Térmico (FAT) pelo Decreto-Lei n.º 202/86, de 22 de Julho, foram transferidas para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., as atribuições e competências que estavam cometidas àquele Fundo.

Nestas condições, tem a EDP relevado nas suas contas o défice do ex-FAT existente à data da respectiva extinção e mantido o adicional de 8% da facturação de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão, nos termos daquele diploma.

Não se prevendo que, à data de 31 de Dezembro de 1990, se encontre coberto o elevado saldo negativo do ex-FAT, torna-se indispensável prorrogar o prazo de vigência do referido adicional, viabilizando a progressiva regularização do défice existente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O prazo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/86, de 22 de Julho, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.