Decreto-Lei n.º 412/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/10/1985
Diploma n.º
412/85
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, possibilitando a realização da prova de avaliação no decurso do segundo ano de formação de docentes



Decreto-Lei n.º 412/85

de 16 de Outubro

Considerando ter-se verificado que a prova de avaliação prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, poderá ser realizada no decurso do segundo ano da profissionalização, num processo de formação que se pretende célere, sem prejuízo da sua qualidade:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Durante o último período do segundo ano de formação, ou até ao final dos dois anos lectivos imediatamente subsequentes, é realizada uma prova de avaliação, perante júri para o efeito designado, a qual pode ser requerida com, pelo menos, 90 dias de antecedência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.