Decreto-Lei n.º 411/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/12/1978
Diploma n.º
411/78
Diário da República
N.º 290, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a necessidade de autorização do titular de direitos de autor para a edição de qualquer obra gráfica ou fonográfica



Decreto-Lei n.º 411/78

de 19 de Dezembro

Considerando que os autores de obras apropriadas a espectáculos e divertimentos públicos beneficiam de protecção administrativa, pois os vistos da Direcção de Serviços de Espectáculos não podem ser concedidos sem a apresentação de autorização escrita dos autores das obras a utilizar;

Considerando que é de inteira justiça que os autores de obras editadas gráfica ou fonograficamente beneficiem de protecção semelhante:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo único. No acto do depósito legal de qualquer obra intelectual editada gráfica ou fonograficamente deverá o editor fazer prova de autorização do titular dos direitos de autor para essa edição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.