Decreto-Lei n.º 411/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/05/1976
Diploma n.º
411/76
Diário da República
N.º 124, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965



Decreto-Lei n.º 411/76

de 27 de Maio

Convindo simplificar o processo de prestação de garantia aos direitos e demais imposições no que respeita a organismos estatais ou paraestatais, torna-se necessário proceder a alterações da Reforma Aduaneira.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 95.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º Quando se tratar de entidades que sejam empresas públicas ou organismos do Estado, poderá a garantia aos direitos e demais imposições ser também autorizada por meio de termo de responsabilidade no que respeita aos casos abrangidos pelo § 2.º e em relação aos despachos a processar dentro do quadro temporal previsto no parágrafo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 17 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.