Decreto-Lei n.º 410/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/10/1985
Diploma n.º
410/85
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto, que regulamenta a emissão de dívida pública de curto prazo representada por bilhetes do Tesouro



Decreto-Lei n.º 410/85

de 16 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto, foi regulamentada a emissão de dívida pública de curto prazo representada por bilhetes do Tesouro.

Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação do artigo 5.º do diploma, pelo presente decreto-lei procede-se à rectificação do seu teor.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 20/85, de 26 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - A emissão será paga abaixo do par pelo montante correspondente à diferença entre o valor nominal dos bilhetes do Tesouro e a importância dos juros correspondentes a cada subscrição efectuada no mercado monetário.

2 - Os juros correspondentes a cada emissão serão contabilizados na respectiva data de vencimento.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 1 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.