Decreto-Lei n.º 410/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/09/1977
Diploma n.º
410/77
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 484/75, de 4 de Setembro (Pagamento dos consumos de água verificados em estabelecimentos do Estado)



Decreto-Lei n.º 410/77

de 27 de Setembro

Suscitando-se dúvidas acerca da regulamentação existente do Decreto-Lei n.º 484/75, de 4 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 484/75, que passa a ter a seguinte redacção:

1. Os estabelecimentos do Estado que prossigam conjunta ou separadamente actividades de natureza fabril ou comercial ficam sujeitos ao pagamento de uma tarifa de 3$50/m3 pelos consumos de água verificados desde 1 de Janeiro de 1975 até à publicação de regulamentação adequada pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 14 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.