Decreto-Lei n.º 41-A/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/03/1978
Diploma n.º
41-A/78
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a estrutura orgânica do Governo



Decreto-Lei n.º 41-A/78

de 7 de Março

A orgânica do I Governo Constitucional foi profundamente alterada aquando da constituição do actual Governo, razão por que se impõe fixar em diploma legal a estrutura dos departamentos governativos existentes.

O presente diploma será complementado pelas leis orgânicas dos diversos Ministérios por forma a fixar-se a delimitação e arrumação dos organismos e serviços em cada um deles existentes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e por Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2 - O Governo compreende os seguintes Ministros:

a) Da Defesa Nacional;

b) Adjunto do Primeiro-Ministro;

c) Das Finanças e do Plano;

d) Da Administração Interna;

e) Da Justiça;

f) Dos Negócios Estrangeiros;

g) Da Reforma Administrativa;

h) Da Agricultura e Pescas;

i) Da Indústria e Tecnologia;

j) Do Comércio e Turismo;

l) Do Trabalho;

m) Da Educação e Cultura;

n) Dos Assuntos Sociais;

o) Dos Transportes e Comunicações;

p) Da Habitação e Obras Públicas.

3 - Têm ainda assento em Conselho de Ministros o Ministro da República para os Açores e o Ministro da República para a Madeira nas reuniões que tratem de interesses para as respectivas regiões.

4 - O Ministro adjunto do Primeiro-Ministro coadjuva este na coordenação e orientação dos diversos Ministérios, desempenhando, outrossim, funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.

5 - O Primeiro-Ministro é ainda coadjuvado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

6 - Integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência directa do Primeiro-Ministro funciona a Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Art. 2.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Orçamento;

b) Tesouro;

c) Planeamento.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano, o Secretário de Estado do Orçamento e o Secretário de Estado do Tesouro são coadjuvados, respectivamente, por um Subsecretário de Estado adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, um Subsecretário de Estado do Orçamento e um Subsecretário de Estado do Tesouro.

Art. 3.º O Ministério da Administração Interna compreende a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.

Art. 4.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.

Art. 5.º O Ministério da Reforma Administrativa compreende a Secretaria de Estado da Administração Pública.

Art. 6.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Estruturação Agrária;

b) Fomento Agrário;

c) Comércio e Indústrias Agrícolas;

d) Pescas;

e) Florestas.

Art. 7.º O Ministério da Indústria e Tecnologia compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Energia e Indústrias de Base;

b) Indústrias Extractivas e Transformadoras.

Art. 8.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Comércio Interno;

b) Comércio Externo;

c) Turismo.

Art. 9.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Trabalho;

b) População e Emprego.

Art. 10.º O Ministério da Educação e Cultura compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Administração Escolar;

b) Ensino Superior;

c) Investigação Científica;

d) Cultura;

e) Orientação Pedagógica;

f) Juventude e Desportos.

Art. 11.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Saúde;

b) Segurança Social.

Art. 12.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Transportes;

b) Marinha Mercante.

Art. 13.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Habitação;

b) Obras Públicas;

c) Ordenamento Físico e Ambiente.

Art. 14.º São extintos os cargos de Ministro de Estado e de Ministro sem Pasta.

Art. 15.º - 1 - São extintos os Ministérios seguintes:

a) Plano e Coordenação Económica;

b) Finanças;

c) Educação e Investigação Científica;

d) Obras Públicas;

e) Habitação, Urbanismo e Construção.

2 - Os organismos e serviços dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças ficam integrados no Ministério das Finanças e do Plano.

3 - Os organismos e serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica ficam integrados no Ministério da Educação e Cultura.

4 - Os organismos e serviços dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção ficam integrados no Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Art. 16.º São extintos os cargos de Secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Políticos e Secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Administrativos.

Art. 17.º São extintos os cargos de Subsecretários de Estado da Comunicação Social, da Administração Interna, das Finanças, do Trabalho e da Habitação, Urbanismo e Construção.

Art. 18.º - 1 - São extintas as Secretarias de Estado seguintes:

a) Ambiente;

b) Coordenação Económica;

c) Integração Administrativa;

d) Justiça;

e) Emigração;

f) Finanças;

g) Indústria Ligeira;

h) Indústria Pesada;

i) Energia e Minas;

j) Administração e Equipamento Escolar;

l) Transportes e Comunicações;

m) Recursos Hídricos e Saneamento Básico;

n) Habitação e Urbanismo;

o) Construção Civil.

2 - Os organismos e serviços das Secretarias de Estado referidas no número anterior ficam integrados, respectivamente, nos Ministérios seguintes:

a) Habitação e Obras Públicas;

b) Finanças e do Plano;

c) Reforma Administrativa;

d) Justiça;

e) Negócios Estrangeiros;

f) Finanças e do Plano;

g) Indústria e Tecnologia;

h) Indústria e Tecnologia;

i) Indústria e Tecnologia;

j) Educação e Cultura;

l) Transportes e Comunicações;

m) Habitação e Obras Públicas;

n) Habitação e Obras Públicas;

o) Habitação e Obras Públicas.

Art. 19.º O pessoal dos Ministérios e Secretarias de Estado extintos transita para os departamentos que passam a desempenhar as respectivas atribuições, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Art. 20.º - 1 - Enquanto não for posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978, as despesas com os departamentos governativos agora criados são satisfeitas pela forma prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro, tendo em atenção a correspondência estabelecida no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.

2 - Não se verificando a correspondência referida no número anterior, as respectivas despesas constituirão encargo do duodécimo de «Encargos Gerais da Nação» fixado no mapa anexo àquele diploma.

3 - As dúvidas que se suscitem na execução do disposto neste artigo serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 21.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 30 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.