Decreto-Lei n.º 41/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/02/1993
Diploma n.º
41/93
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga a vigência do regime especial de consignação de obras nos estabelecimentos de ensino, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 263/90, de 30 de Agosto



Decreto-Lei n.º 41/93

de 18 de Fevereiro

Em execução do programa especial de construção de estabelecimentos de ensino estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 76/80, de 15 de Abril, têm vindo a ser adoptadas medidas legislativas, de natureza temporária, tendentes à simplificação das formalidades legais requeridas para a adjudicação de empreitadas de construção de equipamentos educativos. Com esse procedimento pretende-se possibilitar o início atempado do ano lectivo, sem descurar a verificação rigorosa do cumprimento dos contratos de empreitada, designadamente no que respeita à qualidade dos equipamentos.

Mantendo-se as condições que determinaram a aprovação de tais medidas legislativas, torna-se necessário prever a sua manutenção, prolongando o prazo de vigência originalmente fixado, por forma a optimizar os recursos financeiros disponíveis através do Programa de Desenvolvimento da Educação em Portugal (PRODEP). Importa, no entanto, que essa prorrogação se cinja ao estritamente necessário para a prossecução dos fins enunciados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O regime constante dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 263/90, de 30 de Agosto, é prorrogado durante o ano escolar de 1992-1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.