Decreto-Lei n.º 41/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/01/1987
Diploma n.º
41/87
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Permite a passagem a adido ao quadro dos sargentos da Armada quando colocados fora da Marinha em departamentos do Estado ou em organismos deles dependentes



Decreto-Lei n.º 41/87

de 28 de Janeiro

Considerando que se mantém a necessidade de colocar sargentos da Armada em departamentos governamentais e em organismos deles dependentes, não passando, na maioria dos casos, à situação de adidos ao quadro, uma vez que continuam a receber os seus vencimentos pela Marinha, não se aplicando o disposto no n.º 4 da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/82, de 22 de Abril;

Considerando que de tais compromissos de colocação de pessoal resulta uma carência de sargentos disponíveis para satisfação das necessidades internas da Marinha;

Tendo em conta o já estabelecido no Exército, para estas situações, pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A condição 4) da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/82, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º ...

a) ...

4) Estejam colocados no Ministério da Defesa Nacional ou prestem serviço noutros departamentos governamentais, incluindo os organismos deles dependentes;

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.