Decreto-Lei n.º 41/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/02/1985
Diploma n.º
41/85
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação
Vigência
Revogado

Sumário

Dá cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 498-F/79, de 21 de Dezembro, que criou a Faculdade de Arquitectura, na Universidade do Porto



Decreto-Lei n.º 41/85

de 12 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 498-F/79, de 21 de Dezembro, criou a Faculdade de Arquitectura, na Universidade do Porto, e determinou que a entrada em funcionamento daquele estabelecimento de ensino se faria progressivamente, à medida que as circunstâncias o fossem aconselhando.

Uma das primeiras medidas a adoptar, no sentido da efectiva institucionalização da Faculdade de Arquitectura, é a que respeita à aprovação do plano de estudos e à dotação daquela estabelecimento de ensino de docentes com o estatuto adequado à natureza de instituição universitária que lhe foi atribuída por aquele diploma.

Assim, tornando-se indispensável definir as condições de transição dos actuais docentes da secção de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes do Porto para a referida Faculdade, integrando-os no regime estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A comissão instaladora da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto proporá ao Ministério da Educação, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, a aprovação do plano de estudos para vigorar naquele estabelecimento de ensino, de acordo com o qual e à medida da sua entrada em funcionamento o pessoal docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto deverá transitar para a Faculdade de Arquitectura, com integração na carreira docente, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

Art. 2.º A transição para a Faculdade de Arquitectura será feita de acordo com as seguintes equiparações:

a) Assistente eventual - assistente estagiário;

b) Assistente - assistente;

c) Primeiro-assistente (professor agregado) - professor auxiliar;

d) Professor - professor associado.

Art. 3.º O provimento nas novas categorias será feito em comissão de serviço, até à fixação dos quadros, sempre que se trate de docentes com nomeação definitiva na carreira actual.

Art. 4.º O tempo de serviço prestado nas actuais categorias da Escola Superior de Belas-Artes do Porto conta para efeitos de progressão na carreira docente universitária.

Art. 5.º Os lugares que ficarem vagos no quadro da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, por virtude da transição prevista neste diploma, não poderão ser preenchidos, ainda que interinamente, e serão abatidos ao quadro da Escola em simultâneo com a criação do quadro da Faculdade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.