Decreto-Lei n.º 41/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/03/1981
Diploma n.º
41/81
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro (assistência financeira a prestar pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres)



Decreto-Lei n.º 41/81

de 7 de Março

Considerando que o Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) tem como objectivo prestar assistência financeira à política de desenvolvimento e coordenação dos transportes terrestres;

Considerando que, nesse sentido, se torna necessário clarificar e dar um conteúdo mais correcto ao estatuto daquele organismo, constante do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea f) do n.º 2 do artigo 17 do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Facultar os financiamentos, reembolsáveis ou não reembolsáveis, destinados a promover ou auxiliar os empreendimentos indispensáveis ao estabelecimento, ampliação, transformação, reapetrechamento ou melhoria dos serviços de empresas de transportes terrestres ou a facilitar o equilíbrio económico e financeiro das respectivas explorações;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.