Decreto-Lei n.º 41/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/01/1976
Diploma n.º
41/76
Diário da República
N.º 16, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que a competência atribuída ao Conselho de Ministros nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, passe a pertencer ao Conselho da Revolução, para onde devem transitar os respectivos processos



Decreto-Lei n.º 41/76

de 20 de Janeiro

Por força do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, o julgamento dos recursos das decisões proferidas nos processos de saneamento da função pública pertencia ao Supremo Tribunal Administrativo.

Posteriormente, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, veio atribuir tal competência ao Conselho de Ministros, estabelecendo-se ainda neste artigo que as sanções aplicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, poderiam ser revistas pelo Conselho da Ministros a requerimento dos interessados, com excepção feita nos casos de demissão automática por força da lei previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho.

Contudo, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/75, de 11 de Março, veio dispor que caberia recurso para a Junta de Salvação Nacional, hoje Conselho da Revolução, das deliberações da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, homologada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março.

Daqui se infere que ficou instituído um dualismo quanto ao órgão de apreciação de recursos que tem como objecto decisões cuja natureza se pode considerar idêntica, e é assim que, para se evitar tal sistema, em que se não descortina qualquer vantagem, vem o presente diploma atribuir exclusivamente ao Conselho da Revolução a competência para apreciação dos recursos interpostos com base no Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, e ainda a faculdade de revisão contemplada no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A competência atribuída ao Conselho de Ministros nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, passa a pertencer ao Conselho da Revolução, para onde devem transitar os respectivos processos.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.