Decreto-Lei n.º 41/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/02/1975
Diploma n.º
41/75
Diário da República
N.º 27, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Define os casos em que os limites previstos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, não têm aplicação



Decreto-Lei n.º 41/75

de 1 de Fevereiro

As necessidades de mobilização financeira extraordinária que a actual conjuntura económica nacional torna imperativas não se compadecem com certas normas limitativas adequadas a situações de relativo equilíbrio e normalidade.

Urge, por isso, adoptar medidas especiais que, sem afectar a indispensável consistência do sistema bancário, se harmonizem com o momento que se vive.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites previstos no corpo do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, não terão aplicação quando os bancos comerciais concederem créditos a instituições em que tenha havido intervenção ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 540-A/74, de 12 de Outubro, e esses créditos obtenham garantia do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.