Decreto-Lei n.º 408/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/09/1977
Diploma n.º
408/77
Diário da República
N.º 223, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro (trigo de produção nacional)



Decreto-Lei n.º 408/77

de 26 de Setembro

1. O exclusivo de aquisição pelo Estado de produtos agrícolas nacionais só é justificável e poderá, assim, ser decretado temporariamente, face a uma insuficiência acentuada da produção nacional e à necessidade de controlar quantitativamente as importações.

2. O Governo reconhece, de facto, que a iniciativa privada, em especial através das cooperativas e associações de produtores, deve participar na recolha e comercialização dos produtos agrícolas.

Ao Estado, através dos organismos de intervenção, cabe, em especial, orientar essas actividades e garantir os preços à produção.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. O Instituto dos Cereais adquirirá em exclusivo todo o trigo de produção nacional e, em regime de intervenção, as quantidades de quaisquer outros cereais que lhe sejam entregues, para aquisição, pelos produtores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António Miguel Morais Barreto - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 10 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.