Decreto-Lei n.º 408/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/05/1976
Diploma n.º
408/76
Diário da República
N.º 124, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro (Centro de Identificação Civil e Criminal)



Decreto-Lei n.º 408/76

de 27 de Maio

A possibilidade de alguns países decretarem medidas restritivas de transferências monetárias é susceptível de provocar embaraços aos portugueses emigrados quando pretendem efectuar o pagamento das taxas devidas por documentos que pedem para Portugal, designadamente certificados de registo criminal e bilhetes de identidade. Urge, pois, autorizar uma forma de pagamento das taxas, nesses casos, diferente do pagamento mediante estampilha fiscal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 56.º - 1. ...

2. ...

3. ...

4. Sempre que se verifiquem dificuldades na remessa das importâncias devidas pelo pagamento das taxas correspondentes aos pedidos de documentos poderão as representações diplomáticas e consulares portuguesas no estrangeiro proceder à cobrança em dinheiro, dando quitação mediante a passagem de recibo.

Os pedidos enviados ao CICC devem vir acompanhados do duplicado do recibo, sem o que serão recusados.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 17 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.