Decreto-Lei n.º 405/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/10/1991
Diploma n.º
405/91
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego



Decreto-Lei n.º 405/91

de 16 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, estabeleceu o quadro legal da formação profissional inserida quer no sistema educativo quer no mercado de emprego. O presente diploma destina-se a regular esta última, tendo em conta os seus aspectos específicos.

Propositadamente não constituem objecto deste diploma o conceito e as finalidades da formação profissional, a certificação, as modalidades, componentes, perfis e outras matérias básicas, dado que as mesmas foram reguladas no diploma comum atrás referido. Em contrapartida, clarifica-se o papel do Estado, das empresas e outras entidades empregadoras ou formadoras. Também se concretiza mais a coordenação do sistema de formação profissional e se definem os critérios básicos a respeitar na concessão de apoios à formação.

Atribuem-se ao Estado, com a participação dos parceiros sociais, não só funções de definição de políticas e de coordenação mas também de apoio, promoção e até realização de actividades formativas através de estruturas específicas. Consagram-se a empresa e as entidades empregadoras em geral como realidade polarizadora e espaço de formação, enquanto as outras entidades formadoras surgem como subsidiárias e complementares.

Adoptam-se, ainda, orientações tendentes a desenvolver e aproveitar a capacidade formativa existente no País, correspondendo às necessidades de formação - verificadas na população activa e nas empresas - e respeitando o direito dos indivíduos à formação profissional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma establece o regime jurídico específico da formação profissional inserida no mercado de emprego.

2 - Entende-se por formação profissional inserida no mercado de emprego a que é destinada especificamente a activos empregados, por conta própria ou de outrem, e desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, cujo objectivo principal é o exercício qualificado de uma actividade profissional e é realizada por empresas, centros de formação e outras entidades empregadoras ou formadoras.

3 - A formação profissioinal inserida no mercado de emprego abrange a inicial e a contínua, nas suas diferentes modalidades.

4 - No âmbito deste diploma, as referências à formação ou à formação profissional consideram-se equivalentes a formação profissional inserida no mercado de emprego.

5 - As referências a empresas consideram-se equivalentes a quaisquer entidades empregadoras.

Artigo 2.º

Articulação com o serviço público de emprego e outras entidades

1 - O sistema de formação será articulado com o serviço público de emprego, especialmente nos domínios da informação, orientação e reabilitação profissionais, colocação, análise do mercado de emprego e medicina do trabalho, de modo que, aos candidatos à formação e seus beneficiários, sejam proporcionadas condições suficientes de escolha apropriada de meios de formação e de emprego.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão tomadas providências relativas à prestação gratuita de serviços de qualidade a toda a população abrangida.

3 - O sistema de formação será articulado com o meio empresarial e as organizações representativas de trabalhadores e empregadores, na perspectiva de satisfação das suas necessidades em formação e na do aproveitamento de recursos formativos.

CAPÍTULO II

Entidades responsáveis

Artigo 3.º

Enumeração

São especialmente responsáveis pela promoção da formação o Estado, os parceiros sociais, as empresas e outras entidades empregadoras, as organizações patronais e empresariais, sindicais e profissionais, bem como outras entidades públicas, privadas, com ou sem fins lucrativos, ou cooperativas que se dediquem à formação profissional.

Artigo 4.º

Estado

1 - Ao Estado incumbe, nomeadamente:

a) Definir a política de formação profissional, promover a coordenação do respectivo sistema, conceder apoios e incentivos e realizar a necessária avaliação;

b) Contribuir para a optimização da capacidade formativa existente no País, tendo em conta as respectivas necessidades, e promover a formação de formadores;

c) Incentivar a concessão de licenças para formação, salvaguardando o funcionamento da empresa e a manutenção do vínculo laboral;

d) Credenciar, na medida em que tal se justifique, as entidades formadoras e assegurar, mediante certificação adequada, o reconhecimento das formações;

e) Assegurar a formação de trabalhadores desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, com prioridade para os segmentos da população com maior dificuldade de inserção no mercado de emprego;

f) Promover a realização de outras iniciativas de formação tidas por necessárias;

g) Promover e cooperar na concepção de meios pedagógicos e na investigação e inovação no domínio da formação profissional.

2 - Entre os segmentos da população com maior dificuldade de inserção no mercado de emprego a que se refere a última parte da alínea e) do n.º 1, incluem-se, designadamente, as mulheres e os jovens com baixas qualificações, ou desempregados de longa duração e as pessoas deficientes, os emigrantes e as minorias étnicas, as pessoas afectadas pelo insucesso na escola ou na inserção profissional e as atingidas por problemas de ordem comportamental ou afim.

3 - A actuação do Estado na promoção da formação profissional inerente aos processos de reestruturação efectua-se em concertação com as empresas e os parceiros sociais, tendo em conta a legislação aplicável, especialmente o Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio.

Artigo 5.º

Ministérios

1 - Tendo em conta a articulação com o sistema educativo e a coordenação prevista no artigo 10.º deste diploma, as competências referidas no n.º 1 do artigo anterior são exercidas pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e, em razão da matéria, por outros ministérios.

2 - No âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social compete:

a) À Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, a elaboração e promoção de trabalhos de investigação, estudos, propostas e pareceres tendentes à formulação da política de emprego e formação profissional, à definição de quadros normativos e de objectivos de projectos e programas de acção, bem como à avaliação global da formação profissional face às necessidades a atender;

b) Ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), as actividades de operacionalização e execução das medidas, em especial através da gestão dos respectivos centros de formação e da coordenação dos de gestão participada, a prestação dos serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, a concepção de meios pedagógicos, a investigação e inovação relativas aos problemas de emprego e formação profissional e, bem assim, o apoio à coordenação desta nos termos do artigo 10.º e a avaliação técnico-pedagógica;

c) Ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, o apoio técnico-financeiro à preparação e execução de projectos e programas comparticipados pelo Fundo Social Europeu, bem como a avaliação administrativo-financeira.

Artigo 6.º

Parceiros sociais

1 - Os parceiros sociais, no quadro do Conselho Permanente da Concertação Social, ou do organismo que o substitua, participam na definição e avaliação da política de formação profissional e na coordenação do respectivo sistema.

2 - Será incentivada a cooperação entre associações patronais e sindicais no domínio da formação profissional.

3 - Incumbe também aos parceiros sociais:

a) Promover o desenvolvimento da formação inicial e contínua;

b) Realizar acções de formação.

4 - Serão asseguradas aos parceiros sociais as mesmas condições no acesso à criação de centros de gestão participada.

Artigo 7.º

Empresas e outras entidades empregadoras

Cabe, especialmente, às empresas e outras entidades empregadoras:

a) Proporcionar a formação profissional inerente ao processo de adaptação entre os trabalhadores e os postos de trabalho;

b) Executar acções de formação requeridas por aquela adaptação e pela evolução da tecnologia, da organização e gestão das próprias empresas e das aptidões dos trabalhadores;

c) Promover a valorização permanente dos recursos humanos de forma a obter níveis de rendimento e produtividade de trabalho tidos por desejáveis e a favorecer a progressão profissional dos trabalhadores;

d) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pela empresa.

Artigo 8.º

Outras entidades formadoras

Cabe, em especial, às outras entidades referidas no artigo 3.º:

a) Desenvolver, mediante acordos de cooperação ou por outros meios, actividades de formação e de apoio ou consultadoria;

b) Motivar os associados, ou outros destinatários da sua actividade, para a problemática da formação profissional;

c) Contribuir para a introdução da inovação técnica e pedagógica no domínio da formação profissional.

Artigo 9.º

Locais de formação

A formação profissional pode realizar-se em quaisquer lugares adequados, tais como o posto de trabalho, a área de formação na empresa, centros do Estado e de gestão participada, centros interempresas, centros de associações patronais e empresariais, sindicais e profissionais, de instituições sem fins lucrativos e de organismos ou entidades de formação.

CAPÍTULO III

Organização da formação

Artigo 10.º

Coordenação

1 - Sem prejuízo da articulação com o sistema educativo, a coordenação da formação profissional inserida no mercado de emprego é assegurada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, em articulação com os restantes ministérios, em razão da matéria, e com a participação dos parceiros sociais.

2 - Para efeitos de execução do presente diploma compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), tendo em conta as atribuições referidas no artigo 4.º do respectivo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, nomeadamente:

a) Elaborar, através do seu conselho de administração, pareceres e propostas, sobre a adequação entre as necessidades e a oferta de formação;

b) Assegurar os serviços de apoio à coordenação.

3 - A audição dos departamentos do Estado não representados no conselho de administração do IEFP será feita através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), em articulação com o mesmo conselho.

Artigo 11.º

Prioridades

1 - Compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo em conta o disposto nos artigos 5.º e 6.º, estabelecer as prioridades a observar na concessão de apoios à formação.

2 - Na definição de prioridades serão tidos em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) O acesso dos jovens à formação profissional inicial;

b) O desenvolvimento de condições para a generalização da formação profissional contínua, atribuindo-se prioridades à dos próprios formadores;

c) A atenuação das dificuldades com que se deparam os grupos sociais, a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 2 do mesmo artigo;

d) As políticas de reestruturação e de desenvolvimento;

e) A evolução das necessidades de formação e da oferta de emprego;

f) A melhoria dos níveis e qualidade do emprego;

g) A evolução previsível das tecnologias e da organização do trabalho.

Artigo 12.º

Formandos

1 - No respeito pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, o quadro de direitos e deveres do formando e da entidade formadora será fixado no respectivo contrato de formação.

2 - O contrato de formação, obrigatoriamente reduzido a escrito, obedecerá à legislação aplicável, em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de Julho, e deverá incluir:

a) A descrição do curso ou acção que o formando vai frequentar;

b) A indicação do local e horário em que se realiza a formação;

c) O montante da bolsa ou subsídios, caso haja lugar à sua atribuição;

d) A referência à realização de seguro contra acidentes pessoais;

e) Outros direitos e deveres das partes.

3 - O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado.

Artigo 13.º

Formadores

1 - Na regulamentação da actividade de formador prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, serão tidos em conta os aspectos específicos da formação a que respeita o presente diploma.

2 - Podem exercer actividades de formação não só os profissionais da formação mas também quaisquer outros agentes que possuam habilitações e preparação adequadas.

3 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o IEFP promoverá a organização de uma bolsa actualizada de formadores, para melhor resposta às necessidades e utilização pelas entidades interessadas.

CAPÍTULO IV

Financiamento e avaliação

Artigo 14.º

Fontes de financiamento

1 - O financiamento da formação profissional é assegurado pelas entidades previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, destinam-se à formação profissional as dotações inscritas, para o efeito, no Orçamento do Estado e uma percentagem das contribuições para a segurança social pagas pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Julho.

3 - A distribuição dos meios financeiros públicos destinados à formação terá em conta as prioridades a estabelecer segundo os critérios previstos no artigo 11.º

4 - As empresas e outras entidades financiam directamente a formação que realizem por si mesmas e em cooperação entre si ou com recurso ao exterior, podendo também beneficiar dos apoios técnicos e financeiros previstos em legislação específica.

Artigo 15.º

Avaliação

1 - Com vista à avaliação das acções de formação profissional, e da utilização dos meios financeiros a ela afectos, será feito anualmente o apuramento estatístico das respectivas acções e despesas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e organismos da administração central, regional e local bem como as entidades que beneficiem de apoios à formação profissional devem autonomizar os respectivos orçamentos e contas de formação.

Artigo 16.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regulamentação

1 - As normas regulamentares para execução do disposto neste decreto-lei são fixadas por decreto regulamentar.

2 - A certificação da formação profissional será objecto de diploma legal específico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.