Decreto-Lei n.º 405/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/11/1983
Diploma n.º
405/83
Diário da República
N.º 266, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, permitindo a prorrogação das comissões militares normais, por oferecimento, em Macau, até ao limite de 6 anos consecutivos



Decreto-Lei n.º 405/83

de 18 de Novembro

Considerando que aos militares colocados na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública é permitida a permanência naquelas forças, em comissão normal, até ao limite de 6 anos consecutivos;

Considerando que os militares colocados nas Forças de Segurança de Macau (FSM) e na Repartição dos Serviços da Marinha de Macau (RSMM) se encontram igualmente em comissão normal, havendo, por isso, conveniência em aproximar os 2 regimes de prestação de serviço no que concerne aos prazos de afastamento das fileiras;

Tendo em atenção que o território de Macau apresenta características específicas no âmbito social, geopolítico e linguístico que exigem do pessoal das suas Forças de Segurança e dos seus Serviços da Marinha uma preparação mais complexa e que, por isso, envolve maiores custos;

Convindo potenciar a experiência acumulada do pessoal que serve nas FSM e na RSMM e reduzir a limites estritos os inconvenientes provocados por frequentes substituições, que se traduzem em perda de eficácia e em prejuízo para o território:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - A comissão normal terá as seguintes durações:

a) ...

b) ...

2 - A comissão por oferecimento pode ser prorrogável por períodos de 1 ano até ao máximo de 2 períodos, mediante autorização do respectivo chefe do estado-maior, e o termo de qualquer dos períodos de prorrogação pode ser antecipado, igualmente mediante autorização do chefe do estado-maior, de um lapso de tempo até 6 meses em casos especiais devidamente justificados.

3 - O prolongamento, antecipação e prorrogação das comissões, nos termos dos números anteriores, carecem de concordância do Governador de Macau, ouvido o comandante das FSM ou o chefe da RSMM, conforme a dependência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

Promulgado em 9 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.