Decreto-Lei n.º 405/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/12/1978
Diploma n.º
405/78
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas aos fornecimentos de bens ou serviços efectuados por órgãos e serviços do Estado, bem como por empresas públicas



Decreto-Lei n.º 405/78

de 15 de Dezembro

Considerando a necessidade de regular os fornecimentos de bens ou serviços efectuados por órgãos ou serviços do Estado e por empresas públicas, em ordem a que esses fornecimentos prossigam a realização do interesse nacional e a disciplina da própria actividade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os fornecimentos de bens ou serviços efectuados por órgãos e serviços do Estado, bem como por empresas públicas, poderão ser objecto de contratos, a celebrar entre estas entidades os adquirentes desses bens ou serviços, nos termos do presente diploma.

2 - Quando as circunstâncias o imponham, os fornecimentos de bens ou serviços abrangidos pelo disposto no n.º 1 serão condicionados à observância de regras constantes de um contrato tipo homologado por despacho do Ministro do Comércio e Turismo e, se for caso disso, também do Ministro que superintender especialmente no respectivo sector.

3 - O despacho de homologação, bem como o respectivo contrato tipo serão publicados na 1.ª série do Diário da República.

4 - Os contratos, a celebrar nos termos do n.º 1, poderão revestir a forma de mera adesão.

Art. 2.º - 1 - Os contratos deverão conter cláusulas que incidam, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:

Definição dos bens ou serviços;

Características de qualidade;

Preços e condições de pagamentos;

Local e condições de entrega;

Utilização ou fim a que se destinam;

Adequada conservação;

Prazos de cumprimento e cláusulas penais.

2 - Os contratos deverão prever um sistema de contrôle adequado que permita o conhecimento das transacções efectuada e do destino dos bens ou serviços.

3 - Os serviços e órgãos do Estado com competência nesta matéria poderão exigir a remessa dos elementos ou informação previstos no número anterior, segundo a forma prescrita nos contratos, ou, na sua falta, pelo processo que entendam mais conveniente.

Art. 3.º Os contratos não poderão conter cláusulas que:

a) Estabeleçam regras restritivas da concorrência;

b) Fixem condições genéricas de acesso à actividade;

c) Atribuam poderes de fiscalização a entidades que os não tenham;

d) Conduzam à limitação dos fornecimentos ou a resolução dos contratos, salvo as que resultem da falta de cumprimento dos mesmos.

Art. 4.º - 1 - A violação das cláusulas constantes dos contratos determinará as consequências que vierem a ser definidas nos contratos tipo, entre as quais a suspensão dos respectivos fornecimentos, independentemente das consequências resultantes da aplicação da lei geral.

2 - A suspensão prevista no número anterior será objecto de decisão do Ministro competente, que determinará igualmente o seu prazo de duração.

3 - Das decisões conferidas sobre esta matéria cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma poderão ser resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, e se for caso disso, do Ministro que superintender no respectivo sector.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.