Decreto-Lei n.º 404/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/10/1985
Diploma n.º
404/85
Diário da República
N.º 237, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 687/73, de 21 de Dezembro, que adopta medidas destinadas à prevenção e repressão de actos ilícitos relativos ao abastecimento de combustíveis líquidos



Decreto-Lei n.º 404/85

de 15 de Outubro

Quando da crise do petróleo em 1973, foi publicado o Decreto-Lei n.º 687/73 no sentido de prevenir e reprimir algumas acções especulativas e a constituição por parte de certos consumidores de reservas de combustíveis em condições tais que punham em causa a segurança própria e a de terceiros.

Foi este o sentido da proibição de montagem de depósitos suplementares de combustível nos veículos e, bem assim, da alteração da capacidade dos depósitos de origem.

Todavia, o quadro justificativo desta proibição legal deixou entretanto de se verificar, pelo que a aplicação do dispositivo respectivo, perdendo o seu fundamento real, manifesta-se inadequado.

Dele resultam, com efeito, limitações desnecessárias e inconvenientes a um ajustamento dinâmico dos operadores rodoviários às novas condições de rentabilização das respectivas empresas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 687/73, de 21 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.