Decreto-Lei n.º 403/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/05/1976
Diploma n.º
403/76
Diário da República
N.º 124, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que os membros do Conselho da Revolução tenham as honras inerentes à categoria de Ministro, quando, pelas funções que exerçam, não corresponda categoria superior



Decreto-Lei n.º 403/76

de 27 de Maio

Considerando que a Lei n.º 5/75, de 14 de Março, ao instituir o Conselho da Revolução, cuja composição definiu, não fez qualquer referência à hierarquização dos seus membros relativamente à função pública em geral;

Considerando as elevadas atribuições políticas exercidas pelo Conselho da Revolução;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os membros do Conselho da Revolução terão as honras inerentes à categoria de Ministro, quando, pelas funções que exerçam, não corresponda categoria superior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.