Decreto-Lei n.º 403/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/08/1974
Diploma n.º
403/74
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Concede a isenção de direitos, em determinadas condições, aos produtos acrílicos compreendidos nos artigos 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta de Importação



Decreto-Lei n.º 403/74

de 29 de Agosto

A fim de corresponder às solicitações da nossa indústria de fiação e de tecelagem e colocá-la em condições de concorrência com as congéneres estrangeiras, quer nos mercados nacionais, quer nos internacionais;

E, para aproximá-la tão rapidamente quanto possível das práticas competitivas, torna-se necessário facilitar lhe a aquisição no estrangeiro de produtos acrílicos, enquanto estes não forem produzidos no País em condições económicas;

Por se considerar que se encontra em curso um projecto para o lançamento de uma unidade, à escala internacional, para produzir produtos acrílicos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São livres de direitos, quando importados por industriais que os utilizem exclusivamente no seu fabrico e mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, os produtos acrílicos compreendidos nos artigos 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta de Importação, até que a indústria nacional se encontre apta a fornecer tais produtos em boas condições de qualidade e de preço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 21 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.