Decreto-Lei n.º 402/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/11/1983
Diploma n.º
402/83
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende a execução do disposto no Decreto-Lei n.º 281/83, de 20 de Junho (regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares)



Decreto-Lei n.º 402/83

de 10 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 281/83, de 20 de Junho, tornou o Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que estabelece os vários regimes de trabalho do pessoal dos hospitais, aplicável ao pessoal que presta serviço na área extra-hospitalar, em tudo o que não colida com o previsto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, quanto ao regime de trabalho dos médicos integrados nas carreiras.

Verificando-se, porém, que a sua execução envolve um trabalho prévio de avaliação de custos previsíveis, que não foi possível realizar:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Fica suspensa a execução do disposto no Decreto-Lei n.º 281/83, de 20 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 29 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.