Decreto-Lei n.º 402/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/09/1979
Diploma n.º
402/79
Diário da República
N.º 220, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o quadro paralelo da Secretaria-Geral do Ministério da Habitação e Obras Públicas



Decreto-Lei n.º 402/79

de 22 de Setembro

Com o intuito de garantir a colocação do pessoal vinculado aos lugares dos organismos extintos ou que tenham sido objecto de reorganização, com a consequente libertação total ou parcial de efectivos excedentes, foi publicado o Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, que estabeleceu as condições de integração noutros serviços da Administração, remetendo para o diploma que proceder às extinções ou reorganizações a competência para definir os critérios a observar, conforme o exige o artigo 1.º, n.º 1, daquele diploma.

Ao abrigo destas disposições, foi publicado o Decreto-Lei n.º 499/77, de 28 de Novembro, e, através da Portaria n.º 26/78, de 13 de Janeiro, criado um quadro paralelo na Secretaria-Geral do actual Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Tendo presente a doutrina que emana dos diplomas antes referidos, reconhece-se a necessidade de alargar o mesmo quadro, de modo a permitir a integração de pessoal dirigente nomeado da Direcção-Geral das Indústrias para a Construção Civil, extinta pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75/78, de 18 de Abril, e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro.

Assim,

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Alteração aos diplomas vigentes)

1 - É alterado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, o quadro paralelo da Secretaria-Geral do Ministério da Habitação e Obras Públicas, a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 26/78, de 13 de Janeiro.

2 - De acordo com o disposto no número anterior, são aditadas ao mesmo quadro uma unidade da categoria de inspector-geral e uma unidade da categoria de técnico superior assessor, com vencimento correspondente à letra B, nas quais serão integrados:

a) O funcionário que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 75/78, de 18 de Abril, exercia em comissão de serviço as funções de director-geral na então extinta Direcção-Geral das Indústrias para a Construção Civil e que havia adquirido a qualidade de inspector-geral ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro;

b) O funcionário que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro, exercia, por nomeação com provimento definitivo, as funções de subdirector-geral na então extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, o qual, por se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, transita para a categoria de técnico superior assessor, a que corresponde o vencimento da letra B.

ARTIGO 2.º

(Integração)

A integração nos lugares ora criados far-se-á mediante despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

ARTIGO 3.º

(Direitos adquiridos)

Nas integrações a efectuar nos termos do artigo anterior levar-se-ão em conta os direitos adquiridos, reportando-se a antiguidade do inspector-geral à data em que tomou posse do lugar de director-geral.

ARTIGO 4.º

(Encargos orçamentais)

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados pelas dotações do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Habitação e Obras Públicas, ou pelas que para o mesmo fim venham a ser inscritas, mediante os necessários ajustamentos.

ARTIGO 5.º

(Dúvidas)

As dúvidas levantadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública, tendo em conta as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 499/77, de 28 de Novembro, da Portaria n.º 26/78, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

ARTIGO 6.º

(Revogações)

Considera-se revogado, para os fins deste diploma, o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 195/77, de 14 de Maio.

ARTIGO 7.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento - João Orlindo Almeida Pina - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.