Decreto-Lei n.º 401/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/11/1989
Diploma n.º
401/89
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as condições de nomeação dos enfermeiros directores dos serviços de enfermagem dos hospitais



Decreto-Lei n.º 401/89

de 10 de Novembro

O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, prevê que o enfermeiro director do serviço de enfermagem de hospital seja nomeado de entre enfermeiros-supervisores ou, a não ser possível, de entre enfermeiros com as qualificações referidas no n.º 13 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio. Os primeiros são titulares do grau 4 da carreira de enfermagem e os segundos são enfermeiros-chefes, titulares do grau 3, com as qualificações atrás mencionadas.

No entanto, verifica-se que os enfermeiros-professores, titulares também do grau 4, e os técnicos de enfermagem, titulares do grau 5, reúnem as condições necessárias, em termos de habilitações, para o exercício do cargo.

Verifica-se também, por vezes, que existe dificuldade no recrutamento de enfermeiros naquelas condições, devendo então, nesse caso, ser possível recorrer a enfermeiros do grau 3, com três anos de exercício de funções de chefia, habilitados com um curso de especialização de enfermagem, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio.

Neste sentido, visa o presente diploma conferir aos enfermeiros acima referidos a possibilidade de serem nomeados enfermeiros directores de serviço de enfermagem, verificados que sejam os requisitos de competência e perfil adequado ao desempenho da função.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Forma de nomeação de enfermeiro-director de serviço de enfermagem

1 - O enfermeiro director do serviço de enfermagem de hospital é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, de entre enfermeiros dos graus 5 e 4 da carreira de enfermagem.

2 - A nomeação prevista no número anterior pode, a título excepcional, recair em enfermeiros-chefes (grau 3) com três anos de exercício de funções de chefia, habilitados com um curso de especialização em enfermagem, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarra Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 31 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.