Decreto-Lei n.º 400/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/09/1977
Diploma n.º
400/77
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e das Obras Públicas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de Julho (Gabinete Coordenador do Alqueva)



Decreto-Lei n.º 400/77

de 24 de Setembro

O Governa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º - 1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. O pessoal dirigente será provido em comissão de serviço por tempo indeterminado ou em regime de mera prestação de serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António Miguel Morais Barreto - João Orlando de Almeida Pina.

Promulgado em 11 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.