Decreto-Lei n.º 40/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/03/1978
Diploma n.º
40/78
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 30 de Junho de 1978 o prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 40/78

de 4 de Março

Dificuldades burocráticas impediram que, em avultado número de casos, fosse possível aos militares interessados cumprir o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de Dezembro, o que torna necessária a sua prorrogação.

Assim:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Relativamente a militares, é prorrogado até 30 de Junho de 1978 o prazo a que se refere, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Janeiro de 1978.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.