Decreto-Lei n.º 40/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/03/2000
Diploma n.º
40/2000
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal



Decreto-Lei n.º 40/2000

de 17 de Março

Com a 4.ª revisão da lei fundamental do Estado Português, a figura das polícias municipais assumiu dignidade constitucional, após o que o Governo pôde tomar o impulso legislativo necessário à concretização de um objectivo que se havia proposto - a criação efectiva das polícias municipais. Para tal, apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que veio a ser aprovada e publicada com o n.º 140/99, de 28 de Agosto.

A referida Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, que estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais, comete ao Governo a fixação do conjunto de normas necessárias à sua efectiva criação das polícias municipais.

Considerando que, nos termos da lei, as polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, mostra-se necessário regulamentar as condições e o modo de exercício de função de polícia municipal, de modo que seja inequívoca a distinção entre estes modelos de polícia.

Assim, o presente diploma define os direitos e deveres dos agentes de polícia municipal e, em simultâneo, é fixado o equipamento e as respectivas regras de utilização de uso obrigatório e ou autorizado aos agentes de polícia municipal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, bem como ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula as condições e o modo do exercício de funções de agente de polícia municipal, nos termos fixados pela Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

CAPÍTULO II

Dos direitos e deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 2.º

Princípio geral

Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente diploma.

Artigo 3.º

Exercício das funções de agente de polícia municipal

O exercício das funções de agente de polícia municipal depende do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.

Artigo 4.º

Direito de acesso e livre trânsito

1 - Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

2 - No exercício das suas funções de vigilância, os agentes de polícia municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 5.º

Recurso a meios coercivos

1 - Os agentes de polícia municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

CAPÍTULO III

Do equipamento

Artigo 6.º

Uso de uniforme

1 - Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções uniformizados.

2 - Os modelos de uniforme são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

Artigo 7.º

Identificação

1 - Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

Artigo 8.º

Equipamento

1 - O equipamento dos agentes de polícia municipal é composto por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre;

c) Apito;

d) Emissor-receptor portátil.

2 - Os agentes de polícia municipal não poderão deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - O número de equipamentos coercivos será na razão de um por agente, acrescido de 10%.

Artigo 9.º

Uso e porte de arma

1 - Os agentes de polícia municipal poderão, quando em serviço, deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo município.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são autorizados aos agentes de polícia municipal a detenção e o uso de arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm.

Artigo 10.º

Regras de utilização de armas de defesa

1 - À utilização de armas de defesa por agentes de polícia municipal aplicam-se, com as necessárias adaptações, decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as regras que regulam o recurso a arma de fogo em acção policial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, findo o período de serviço, as armas serão depositadas em armeiro próprio, a disponibilizar, obrigatoriamente, pela câmara municipal.

3 - A câmara municipal organizará e manterá actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.

Artigo 11.º

Meios de comunicação

1 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal utilizam equipamento de transmissão e de recepção para comunicação via rádio.

2 - A rede de rádio própria da polícia municipal é, obrigatoriamente, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil.

Artigo 12.º

Uso de viaturas

1 - As viaturas utilizadas pela polícia municipal são sempre caracterizadas, nos termos do disposto no n.º 2.

2 - Os distintivos heráldicos e gráficos, bem como o modelo de caracterização das viaturas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 20 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.