Decreto-Lei n.º 4/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/01/1985
Diploma n.º
4/85
Diário da República
N.º 5, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a esquadra tipo A de Pombal



Decreto-Lei n.º 4/85

de 5 de Janeiro

Considerando que para uma actuação eficaz das forças de segurança toma-se absolutamente necessário a actualização das respectivas áreas de jurisdição;

Considerando que os actuais dispositivos do Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública manifestam distorções e sobretudo lacunas cuja colmatação se torna necessário equacionar, face às alterações urbanísticas que o tempo tem vindo a revelar sem a consequente adequação do dispositivo daquelas forças;

Considerando o franco desenvolvimento populacional da vila de Pombal, que já apresenta características eminentemente urbanas;

Considerando que a publicação do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, não contemplou a criação de uma esquadra policial na vila de Pombal, como já se impunha na altura:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No apêndice 4 ao anexo III do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, passa a constar Pombal (esquadra tipo A).

Art. 2.º O apêndice 11 ao anexo IV - Comando Distrital de Leiria do decreto-lei referido no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

Art. 3.º Para satisfação do disposto no artigo anterior, são aumentados ao quadro geral de efectivos, instituído pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, os seguintes elementos:

Chefe de esquadra - 1;

Subchefe-ajudante - 1;

Subchefes - 8;

Guardas - 55.

Art. 4.º A activação da esquadra tipo A de Pombal far-se-á logo que a respectiva autarquia local disponha de instalações condignas para o departamento policial agora criado e a Guarda Nacional Republicana transfira a responsabilidade da área urbana da vila de Pombal para a Polícia de Segurança Pública.

Art. 5.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.