Decreto-Lei n.º 4/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/01/1981
Diploma n.º
4/81
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações na redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, que estabelece as competências administrativas das diversas entidades do Exército



Decreto-Lei n.º 4/81

de 16 de Janeiro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, foi publicado com uma inexactidão e com duas omissões que convêm suprir:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - As entidades que podem delegar competências são:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Os comandantes de unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares.

2 - As entidades que podem receber delegações ou subdelegações de competência são:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os 2.os comandantes de unidades ou equivalentes e, ainda, os presidentes dos conselhos administrativos ou chefes dos órgãos de gestão financeira.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Dezembro de 1980.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.