Decreto-Lei n.º 4/2011

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/01/2011
Diploma n.º
4/2011
Diário da República
N.º 5, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpõe a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho



Decreto-Lei n.º 4/2011

de 7 de Janeiro

O Catálogo Nacional de Variedades (CNV) contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram o seu valor em termos agronómicos e de qualidade, assim como a sua distinção, homogeneidade e estabilidade.

O CNV tem assim como principal objectivo a salvaguarda das actividades de melhoramento vegetal e a garantia de qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.

Tendo presente a evolução técnico-científica que ocorre no domínio dos estudos das variedades vegetais, assim como nas actividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente actualizados e vão sendo harmonizados por sucessivas directivas comunitárias.

Actualmente, a matéria referida rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do CNV, bem como os princípios e as condições que estas variedades devem observar, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a sua comercialização.

Recentemente foi aprovada a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, que alterou as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro, respectivamente, no que diz respeito aos caracteres e às condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no CNV.

Esses caracteres e condições mínimas estão enunciados nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem como o delineamento experimental e condições de cultivo, que são os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naqueles anexos i e ii.

Importa, assim, harmonizar a legislação nacional, procedendo à transposição da Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, actualizando-se os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

Face às várias alterações que os citados anexos têm sofrido por força de sucessivas directivas comunitárias, por razões de clareza legislativa, optou-se por proceder à publicação actualizada e integral dos citados anexos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpondo a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, que altera as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Janeiro, 205/2007, de 28 de Maio, 386/2007, de 27 de Novembro, 40/2009, de 11 de Fevereiro, e 4/2010, de 13 de Janeiro, passam a ter a redacção dada nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - António Manuel Soares Serrano.

Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Espécies agrícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

(ver documento original)

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

(ver documento original)

Parte C

Caracteres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização

1 - Produção.

2 - Comportamento face a organismos nocivos.

3 - Comportamento face a factores do meio físico.

4 - Ciclo vegetativo.

5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

(ver documento original)

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

(ver documento original)