Decreto-Lei n.º 4/2006

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/01/2006
Diploma n.º
4/2006
Diário da República
N.º 2, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, que estabelece as condições a que deve obedecer a comercialização do bacalhau



Decreto-Lei n.º 4/2006

de 3 de Janeiro

A deficiência de salga no bacalhau e espécies afins, salgados, de cura normal, é considerada no Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, como um defeito impeditivo tanto da sua exposição para venda como da sua venda ao consumidor final.

Trata-se de um conceito que é abordado relativamente ao teor de sal, expresso em cloreto de sódio, a mais e a menos, sendo mais valorizados os aspectos ligados à sua insuficiência (teores de sal inferiores a 16%), por razões que têm a ver não só com um acabamento de maior qualidade do produto, por forma a ser mais consentâneo e adequado às exigências do consumidor, mas também com a sua melhor conservação já no circuito comercial.

Todavia, o mesmo não acontece com os teores de sal superiores a 16%, expressos em cloreto de sódio, não só porque o diploma atrás citado os permite mas também porque, por motivos de saturação celular em cloreto de sódio, é muito difícil ultrapassar esse valor em conjugação com os teores de humidade máximos que são permitidos para os três tipos de produto previstos nas alíneas a) a c) do artigo 3.º ainda do mesmo diploma.

Daqui resulta que a deficiência de salga não deva ser abordada como um defeito mas sim como uma deficiência de preparação do produto, precisamente nas mesmas condições em que é considerado o excesso de humidade.

Por outro lado, a aplicação prática do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, recomenda uma melhor adequação à realidade do desvio considerado para o valor obtido pelo método oficial adoptado para a determinação do teor de humidade no caso de produto desfiado ou migas.

Efectivamente, tendo esse método sido concebido e calibrado para a determinação do teor de humidade em peixes inteiros, onde se incluem, portanto, a pele e as espinhas, em que o teor de humidade é mais reduzido relativamente à parte muscular, e não possuindo o produto desfiado ou migas pele ou espinhas, verifica-se que o teor de humidade determinado nas amostras desse produto é invariavelmente superior ao que é determinado nas amostras do peixe donde são retirados.

Por essa razão foi considerada uma percentagem de desvio dos valores obtidos por esse método destinada a ultrapassar essa dificuldade.

Contudo, o facto de nas embalagens do produto desfiado ou migas não existir, por sistema, homogeneidade na proveniência do seu conteúdo, podendo proceder de peixes com diferentes teores de humidade, leva a que a percentagem de tal desvio seja insuficiente, justificando-se, pois, o seu aumento para valor mais consentâneo com o tipo de produto em causa.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para corrigir um lapso de apresentação contido na expressão constante no n.º 10.1 do n.º I do anexo II do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, para cálculo do teor de humidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogada.)

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

2 - ...»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro

O anexo II do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

10.1 - Cálculo. - O teor de humidade do produto, expresso em gramas, por 100 g de amostra (percentagem), é dado pela expressão:

((m(índice 2) - m(índice 3))/(m(índice 2) - m(índice 1))) x 100

sendo:

m(índice 1) - massa, em gramas, do conjunto cristalizador, areia e vareta;

m(índice 2) - massa, em gramas, do conjunto cristalizador, areia, vareta e toma para análise;

m(índice 3) - massa, em gramas, do conjunto cristalizador, areia, vareta e toma para análise, após secagem.

10.2 - ...

11 - ...

...

II - Desvio

No produto desfiado ou migas e pelo facto de na amostra não existirem pele ou espinhas, é admissível o desvio, para mais, de até 10% inclusive, no teor de humidade determinado pelo presente método.»

Artigo 3.º

Norma transitória

O disposto no n.º II do anexo II do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, com a redacção que ora lhe é conferida, aplica-se ao produto embalado após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.