Decreto-Lei n.º 4/2004

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/01/2004
Diploma n.º
4/2004
Diário da República
N.º 4, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada



Decreto-Lei n.º 4/2004

de 6 de Janeiro

Em virtude da alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, passou a ser possível o exercício da actividade de transportes em táxi por empresários em nome individual.

Nestas circunstâncias, deve possibilitar-se a extinção das actuais sociedades comerciais, nomeadamente sociedades unipessoais por quotas, nos casos em que os interessados pretendam continuar a exercer a sua actividade sob outra forma jurídica legalmente prevista.

Consequentemente, considera-se que deve ser permitida a alteração da forma jurídica adoptada para o exercício da actividade de transportes em táxi, sem custos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Isenção emolumentar

1 - Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, incluindo os actos de transmissão dos veículos automóveis, bem como todos os actos notariais e de registo necessários ao início desta actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até 31 de Julho de 2004.

Artigo 2.º

Dispensa de obrigações

1 - As sociedades às quais se aplique o artigo anterior que, até 31 de Julho de 2004, concluam o respectivo processo de extinção, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e cujo património seja afecto, até esta data, ao exercício da actividade de transporte em táxi sob a forma de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, ficam dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC.

2 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável das entidades referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 38.º do Código do IRS e 77.º do Código do IRC.

3 - A não verificação das condições estabelecidas no n.º 1 determina a reposição das obrigações previstas na disposição do Código do IRC aí mencionada.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.