Decreto-Lei n.º 399/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/09/1979
Diploma n.º
399/79
Diário da República
N.º 219, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga por noventa dias o prazo consignado no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio (estabelece normas relativas ao exercício da actividade de mediação de seguros)



Decreto-Lei n.º 399/79

de 21 de Setembro

Tendo-se verificado ser diminuto o prazo estabelecido no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio, para o Instituto Nacional de Seguros receber inscrições provisórias de mediadores existentes em 27 de Agosto de 1975 e que não tenham dado cumprimento do despacho naquela data emanado do subsecretário de Estado do Tesouro, considera-se conveniente a prorrogação do referido prazo de modo a permitir a inscrição de todos os mediadores naquelas condições.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por noventa dias o prazo consignado no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.