Decreto-Lei n.º 397/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1987
Diploma n.º
397/87
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa contingentes pautais de direito nulo



Decreto-Lei n.º 397/87

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 266/87, de 1 de Julho, veio instituir para o corrente ano, na sequência de idênticas medidas legislativas aprovadas em 1986, contingentes pautais de direito nulo, face à Comunidade e à EFTA, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional então mostrou aconselhável.

Verificando-se agora que, para além dos produtos abrangidos pelo citado diploma legal, subsistem situações que se impõe igualmente contemplar, há que proceder, nos moldes consagrados naquele decreto-lei, à abertura de novos contingentes ainda durante o ano em curso.

Assim:

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a CEE ou quando originárias da EFTA, no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987, e nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.

Art. 2.º Para a admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no artigo 1.º observar-se-á o disposto na Portaria n.º 787/86, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 542/87, de 1 de Julho.

Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo

Lista a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)