Decreto-Lei n.º 397/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/12/1978
Diploma n.º
397/78
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, relativamente à taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afectos pelo Estado às empresas públicas



Decreto-Lei n.º 397/78

de 15 de Dezembro

A persistência de factores de ordem conjuntural e a compreensível demora das operações de saneamento financeiro de muitas empresas públicas recomendam que se adopte uma solução transitória e adaptável às concretas circunstâncias de cada caso quanto à remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afectos pelo Estado às empresas públicas deve ser fixada no contrato-programa ou nos acordos a que se referem, respectivamente, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto.

2 - Quando não existam ou forem omissos a tal respeito os instrumentos referidos no número anterior, a taxa de remuneração será estabelecida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Tutela, aquando da aprovação dos orçamentos de exploração do sector ou da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.