Decreto-Lei n.º 397/2007

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/2007
Diploma n.º
397/2007
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008



Decreto-Lei n.º 397/2007

de 31 de Dezembro

O acordo de concertação social celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social sobre a fixação e evolução da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constituiu um marco de grande relevância para a credibilização e viabilização da evolução dessa remuneração, tendo sido fixados nesse âmbito objectivos ambiciosos para a evolução no curto e médio prazo da RMMG.

O acompanhamento e monitorização realizada sobre os impactes da evolução da RMMG em 2007 não revelou constrangimentos significativos para a actividade económica e o emprego na sua globalidade, como o demonstra o relatório dos trabalhos da comissão tripartida de acompanhamento da evolução da RMMG, criada através do despacho n.º 22 745/2007, de 18 de Setembro, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do acordo tripartido referido.

Neste contexto, é essencial prosseguir a trajectória de crescimento iniciada em 2007, na sequência do acordo de concertação social referido, a par do reforço das medidas com vista a melhorar as condições de sustentabilidade dos objectivos fixados para a evolução da RMMG até 2011.

Em consequência, importa que a actualização da RMMG para o ano de 2008 seja compatível com o valor de (euro) 450 acordado para 2009.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 426.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 2/2007, de 3 de Janeiro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 26 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Dezembro de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.