Decreto-Lei n.º 396/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/10/1985
Diploma n.º
396/85
Diário da República
N.º 234, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Esclarece dúvidas relativas à aplicação do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril (alarga o prazo de caducidade das declarações de utilidade pública, feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983, cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional)



Decreto-Lei n.º 396/85

de 11 de Outubro

Considerando necessário esclarecer o alcance das disposições do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril, é aplicável a todas as declarações de utilidade pública de expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional, feitas ao abrigo do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, ainda que a entidade expropriante não tenha adquirido os bens por expropriação amigável ou não tenha promovido a constituição da arbitragem, nos termos dos artigos 49.º e seguintes do Código referido, até à data da entrada em vigor daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 1 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.