Decreto-Lei n.º 39551

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/03/1954
Diploma n.º
39551
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - 1.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 11990, que determina que sejam julgados pelo tribunal militar territorial, a cuja área pertencer a localidade onde forem cometidos, todos os crimes a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 1.º da Lei n.º 969 e bem assim os crimes previstos no artigo 263.º do Código Penal e de uso e porte de armas de fogo absolutamente proibidas