Decreto-Lei n.º 395/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/11/1986
Diploma n.º
395/86
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças, a dar o seu acordo ao aumento de participação de Portugal no capital da Sociedade Financeira Internacional de $2,144 milhões EUA para $4,705 milhões EUA, mediante a subscrição de 2561 acções do valor nominal de $1000 EUA



Decreto-Lei n.º 395/86

de 25 de Novembro

Por força do Decreto-Lei n.º 46976, de 27 de Abril de 1966, que aprovou o Acordo Relativo à Sociedade Financeira Internacional, o Estado Português tornou-se membro desta instituição e o Governo foi autorizado a participar na Sociedade com uma quota no valor de $443000 EUA.

Esta quota veio a ser aumentada em 1978, através do Decreto-Lei n.º 182/78, de 17 de Julho, que autorizou o Governo Português a participar no aumento de capital da Sociedade, decidido pela Resolução n.º IFC 100, de 2 de Novembro de 1977, e que se traduziu na subscrição de 1701 acções do valor nominal de $1000 EUA.

Em 26 de Dezembro de 1985, pela Resolução n.º 149, decidiu o conselho de governadores da SFI elevar de novo o seu capital de $650 milhões para $1300 milhões EUA. O Governo Português considera conveniente a participação neste aumento, o que confere a Portugal uma quota-parte de $2,561 milhões EUA.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças, autorizado a dar o seu acordo ao aumento de participação de Portugal no capital da Sociedade Financeira Internacional de $2,144 milhões EUA para $4,705 milhões EUA, mediante a subscrição de 2561 acções do valor nominal de $1000 EUA.

Art. 2.º A realização do aumento de capital de que trata o presente diploma será efectuada, integralmente em dólares EUA, nos seguintes termos:

20% imediatamente após o depósito do instrumento de subscrição;

20% até 1 de Fevereiro de 1987;

20% até 1 de Fevereiro de 1988;

20% até 1 de Fevereiro de 1989;

20% até 1 de Fevereiro de 1990.

Art. 3.º A competência atribuída ao Ministro das Finanças pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46976, de 27 de Abril de 1966, abrange todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social da Sociedade Financeira Internacional até ao seu novo valor de $4,705 milhões EUA, para o que deverão ser inscritas as necessárias verbas orçamentais.

Art. 4.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 46976, de 27 de Abril de 1966, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pela República Portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.