Decreto-Lei n.º 395/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/09/1980
Diploma n.º
395/80
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas ao destino do pessoal dos Serviços Técnicos de Fomento



Decreto-Lei n.º 395/80

de 25 de Setembro

Pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, foram criados os gabinetes de apoio técnico a agrupamentos de municípios (GATs).

Estes gabinetes desenvolvem a sua actividade nas áreas definidas no anexo I ao decreto-lei referido e têm sede nas localidades aí indicadas.

As assembleias distritais têm prestado, através dos Serviços Técnicos de Fomento, o apoio técnico às câmaras do respectivo distrito. Acontece, assim, que se verificaria uma duplicação no apoio técnico aos municípios. Deste modo, tem acontecido que algumas assembleias distritais têm decidido a extinção dos seus Serviços Técnicos de Fomento, admitindo-se que haja outras que venham a tomar a mesma atitude.

Considerando a necessidade de resolver a situação do pessoal pertencente aos quadros desses Serviços que presta ou venha a prestar serviços aos GATs e que não foi incluído nas listas de primeiro provimento em devido tempo aprovadas e já visadas pelo Tribunal de Contas;

Considerando o estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sempre que as assembleias distritais tiverem decidido ou venham a decidir a extinção dos seus Serviços Técnicos de Fomento, os funcionários pertencentes a estes quadros transitam para os quadros dos gabinetes de apoio técnico (GATs) criados pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, mediante anuência das assembleias distritais.

2 - A transição prevista no número anterior será feita para quadro do GAT com sede na área do distrito respectivo ou, a requerimento do interessado e com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 58/79 e no Despacho Normativo n.º 389/79, de 31 de Dezembro, para o de qualquer outro GAT.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários referidos no artigo anterior transitarão para lugares dos GATs em categoria igual àquela em que estão providos.

2 - A transição será feita por despacho do Ministro da Administração Interna, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 3.º Se não existirem nos quadros dos GATs vagas correspondentes à categoria para que os funcionários transitem, nos termos do artigo 2.º, consideram-se criadas a partir da data da extinção a que se refere o artigo 1.º, sendo as dotações das carreiras repostas à medida que os lugares forem vagando.

Art. 4.º As despesas resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitas nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/79.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 24 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.