Decreto-Lei n.º 394/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/05/1976
Diploma n.º
394/76
Diário da República
N.º 123, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército definir as situações excepcionais em que são distribuídos artigos de fardamento a oficiais e sargentos



Decreto-Lei n.º 394/76

de 26 de Maio

Considerando que podem existir situações extraordinárias, no que respeita à distribuição de fardamento por conta do Estado, não previstas na legislação em vigor, e tornando-se necessário que as mesmas sejam ultrapassadas, tendo em conta os interesses da Fazenda Nacional e dos militares implicados em tais situações;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército definir as situações excepcionais em que são distribuídos artigos de fardamento a oficiais e sargentos.

2. Esta cedência é feita respeitando as normas Vigentes sobre os prazos de duração e forma de realização dos espólios após o fim das situações que deram origem à cedência.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.