Tipo
Decreto-Lei
Data
30/07/1953
Diploma n.º
39299
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - 1.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Estabelece disposições a observar nos tribunais militares do ultramar quando haja réus que não sejam encontrados, ou não possam ser presos, em processos relativos a crimes contra a segurança exterior e interior do Estado