Decreto-Lei n.º 39286

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/07/1953
Diploma n.º
39286
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do artigo 127.º do Código Administrativo - Considera legais, para todos os efeitos, as despesas realizadas pelas juntas de turismo que se compreendam nas atribuições das câmaras municipais e respeitem a gerências cujas contas ainda não tenham sido julgadas



Decreto-Lei n.º 39286

Reconhecendo-se a conveniência de que as juntas de turismo possam exercer as mesmas atribuições que a lei confia às câmaras municipais que administram zonas de turismo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 127.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 127.º Às juntas de turismo pertence deliberar:

...

12.º Sobre tudo o mais que possa contribuir para o melhoramento da zona e esteja compreendido nas atribuições das câmaras municipais.

§ único. ...

Art. 2.º Consideram-se legais, para todos os efeitos, as despesas realizadas pelas juntas de turismo que se compreendam nas atribuições das câmaras municipais e respeitem a gerências cujas contas ainda não tenham sido julgadas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Julho de 1953. - Francisco Higino Craveiro Lopes - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - Artur Águedo de Oliveira - Adolfo do Amaral Abranches Pinto - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca.