Tipo
Decreto-Lei
Data
16/07/1953
Diploma n.º
39276
Diário da República
N.º 151, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Prorroga até 30 de Junho de 1954 o prazo fixado no artigo 6.º da Lei n.º 2059, segundo o qual aos serviços do Estado e aos organismos corporativos e de coordenação económica não é permitida, sem confirmação, a partir de 30 de Junho findo, a cobrança de taxas ou receitas de idêntica natureza não escrituradas em receita geral do Estado