Decreto-Lei n.º 39223

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/05/1953
Diploma n.º
39223
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Designa os benefícios a conceder ao chá produzido nas províncias ultramarinas cuja importação se realize dentro das condições exigidas pelo artigo 81.º das instruções preliminares das pautas e venha acompanhado de certificado de garantia de qualidade