Decreto-Lei n.º 392/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/10/1983
Diploma n.º
392/83
Diário da República
N.º 244, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao foro militar o pessoal militarizado da Marinha



Decreto-Lei n.º 392/83

de 22 de Outubro

Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da vigência do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, quanto à sujeição ao foro militar do pessoal militarizado da Marinha, disposição supostamente derrogada pelo actual Código de justiça Militar, cumpre clarificar, sem margem para dúvidas, o espírito da referida norma e traduzir a intenção manifestada pelo legislador, em toda a estrutura do diploma, de colocar o pessoal militarizado da Marinha em situação idêntica aos militares, solução objectivamente correcta, continuadamente defendida pelo órgão militar directamente responsável pela preparação, disciplina e emprego dos meios da Armada.

Torna-se, pois, necessário interpretar autenticamente, e sem carácter inovador, aquela disposição.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As referências feitas no Código de justiça Militar a militares, oficiais, sargentos ou praças compreendem os elementos do pessoal militarizado da Marinha, atentas as equivalências de categorias e postos estabelecidos nos respectivos ramos.

Art. 2.º O presente diploma tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 12 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.