Decreto-Lei n.º 392/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/09/1977
Diploma n.º
392/77
Diário da República
N.º 215, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Extingue os postos de primeiro-cabo e segundo-cabo e cria o posto de cabo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal



Decreto-Lei n.º 392/77

de 16 de Setembro

Considerando que, embora os quadros orgânicos constantes do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, distingam, no resumo final, os quantitativos de primeiros-cabos e segundos-cabos, esses quantitativos parciais se aglutinam num quadro comum pela prática das normas regulamentares contidas no Regulamento de Promoções da GNR, aprovado pela Portaria n.º 113/73, de 17 de Janeiro, especialmente em virtude de, independentemente da existência de vagas de primeiro-cabo, serem promovidos a este posto todos os soldados que no respectivo curso obtenham mais de 14 valores;

Considerando que, nos termos da citada portaria, são promovidos, obrigatoriamente, a primeiros-cabos os segundos-cabos com dois anos de posto;

Considerando que o posto de segundo-cabo é anacrónico por representar uma excessiva e escusada extensão dos graus hierárquicos inferiores;

Considerando que os segundos-cabos têm a mesma preparação dos primeiros-cabos e que as funções desempenhadas pelos referidos graduados em nada diferem das exercidas pelos primeiros-cabos;

Considerando ser justamente adequado e suficiente aglutinar num único posto hierárquico os postos de primeiro-cabo e segundo-cabo;

Considerando que o acima exposto se aplica, igualmente, à Guarda Fiscal;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São extintos os postos de primeiro-cabo e de segundo-cabo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.

Art. 2.º - 1. É criado o posto de cabo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.

2. O quantitativo de cabos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal é o somatório dos quantitativos estipulados nos respectivos quadros orgânicos para os postos de primeiro-cabo e segundo-cabo.

Art. 3.º Os actuais primeiros-cabos passam a ter a designação de cabos.

Art. 4.º Os actuais segundos-cabos são promovidos a cabos.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.